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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: STF DEFINE MOMENTO PARA O PAGAMENTO DO ITBI

Se você adquiriu um imóvel e sentiu aquela tristeza ao ter que pagar o ITBI, saiba que talvez o tenha pago no momento errado.

O STF firmou, recentemente, tese em sede de recursos repetitivos (múltiplos recursos sobre um só assunto) encerrando a questão do momento em que se deve pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos) ao Município.

O ITBI é um imposto municipal e incide sobre operações de compra e venda de imóveis que estejam em sua área territorial, com alíquotas que variam entre 2 e 3%. Cada cidade possui sua própria legislação e definição desses percentuais.

A discussão firmada em sede superior era sobre quando se reputava realizada, juridicamente, a operação de compra e venda, momento em que passaria a ser devido o ITBI.

No recurso julgado pelo STF, o Município de São Paulo pretendia que fosse cobrado o imposto no momento da realização do compromisso de compra e venda, ou seja, daquele contrato, mesmo que feito em cartório de notas, que é um “preparatório” para o registro imobiliário.

Contudo, no julgamento, esclareceu-se que a exigência do ITBI ocorre somente com a transferência efetiva da propriedade, que se dá, legalmente, com o registro imobiliário.

Código Civil, de fato, esclarece que quando a lei exige forma específica para a realização de certo ato jurídico, ele somente se reputará concluído se seguida a forma exigida. Caso contrário, o ato não existirá ou não se aperfeiçoará.

Considerando que a lei determina que a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro, está absolutamente impecável a interpretação dada ao caso pelo Supremo, que resultou na seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

No entanto, infelizmente há um costume antigo dos cartórios notariais em antecipar essa cobrança do ITBI por justo medo que possuem dos municípios.

O art. 134, VI, do Código Tributário Nacional esclarece que “os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício [são responsáveis] pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício”.

Em outras palavras, se os tabeliães não cobrarem o imposto, mesmo que em momento talvez indevido, correm o risco de serem eles próprios cobrados pelos municípios.

Na dúvida, portanto, preferem cobrar – ainda que inoportunamente – a ter risco de ter que pagar por esse imposto.

E considerando que os municípios normalmente atuam à margem do Direito, antecipando ilegalmente a cobrança de tributos, essa preocupação é justificável.

Mas, é sempre bom deixar bem claro de que as decisões em sede de recursos repetitivos devem ser observadas por toda a Administração, inclusive pelas funções delegadas, como é o caso dos notários e oficiais de registro.

FONTE: STF

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